JURÍDICO

Paulínia, Região Campinas / SP
Dr. Eliézer Bueno - OAB/SP 273.505 - Atuando nas áreas: Cível - Família - Trabalhista - Previdenciária - Empresarial. - Cel.: (19) 9125 2711 - e-mail: eliezerbueno@yahoo.com.br - Paulínia, SP

sábado, 18 de julho de 2009

PRÁTICA DE PAGAMENTOS "POR FORA" DO CONTRATO DE TRABALHO

A prática de pagamentos por fora vem crescendo constantemente em nosso país, pois, aparentemente no momento do pagamento aparenta ser menos oneroso às empresas, às quais entendem como um atrativo maior ao trabalhador, sem que se aumentem seus encargos e responsabilidades perante o fisco, porém, tal política encontra-se equivocada, pois, na tentativa de se evitar e desmotivar tal assertiva, os Tribunais Trabalhistas, em especial a 4ª Turma do TRT da 2ª Região por decisão unânime entenderam que este tipo de prática não lesa apenas o trabalhador, tratando-se também de “sonegação intencional de recolhimentos previdenciários”, lesando assim o “Estado e a Sociedade". Portanto, fica a dica de se evital tal prática, para que não se tenha mais um grande problema perante seus contratos de trabalho firmados.

Segue entendimento:
“PAGAMENTO "POR FORA". CRIME DE SONEGAÇÃO. DEVER DE OFICIAR. Os pagamentos salariais por fora vêm assumindo proporções endêmicas em nosso país. Esta prática não lesa apenas o trabalhador, mas o Estado e a sociedade como um todo, vez que implica a sonegação intencional de recolhimentos previdenciários e tributários. A omissão deliberada dos recolhimentos constitui ilícito penal, conforme caput e incisos II e III, do Artigo 337-A, do Código Penal (redação dada pela Lei 9.983, de 14.07.2000). Ante as evidências de cometimento de crime de sonegação, para que não se vislumbre omissão por parte do Juízo, por força da Lei das Contravenções Penais, artigo 66 do Decreto-Lei n° 3.688 de 03 de outubro de 1941, cabe a este determinar, que após o trânsito em julgado da decisão expeçam-se ofícios-denúncia para a DRT, INSS, CEF, Ministério Público Estadual e Federal, Superintendência da Polícia Federal e Secretarias das Receitas Federal e Estadual, para as providências administrativas e penais cabíveis, mantendo o D. Juízo de origem informado quanto aos resultados.” (RO, j. 23.11.2004, Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Ac. 20040671237, proc. 00057200238102007)(grifo nosso)