JURÍDICO

Paulínia, Região Campinas / SP
Dr. Eliézer Bueno - OAB/SP 273.505 - Atuando nas áreas: Cível - Família - Trabalhista - Previdenciária - Empresarial. - Cel.: (19) 9125 2711 - e-mail: eliezerbueno@yahoo.com.br - Paulínia, SP

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Contribuição previdenciária pode ser penhorada

"O Código de Processo Civil considera impenhoráveis pensões recebidas de institutos de previdência, vencimentos e salários, já que estes são ligados à subsistência pessoal e familiar do devedor. No entanto, contribuições pagas a institutos de previdência podem ser penhoradas. Com esse argumento, o Superior Tribunal de Justiça negou recurso de um ex-gerente da Caixa Econômica Federal, demitido por justa causa. Ele, que figura como réu em Ação Penal sob a acusação de ter praticado atos fraudulentos na autorização de empréstimos, pedia autorização para sacar o valor das contribuições pagas ao Fundo de Pensão dos Empregados da instituição (Funcef) durante o período em que foi servidor.
O ministro Arnaldo Esteves de Lima, relator do recurso, afirmou que o próprio Código de Processo Civil estabelece que a restituição de eventuais contribuições feitas a entidades previdenciárias não pode ser considerada pensão, nem tampouco ter natureza salarial.
Arnaldo Esteves de Lima citou, ainda, decisão do desembargador do tribunal de origem, segundo a qual, o Código de Processo Penal (CPP) permite o arresto de bens móveis, “na ausência de bens imóveis em nome do réu, ou se, caso existindo, forem insuficientes para cobrir a responsabilidade civil, bem como despesas processuais e penas pecuniárias”. Citou, também, trecho do CPP pelo qual o sequestro só poderá ser formulado após ter sido iniciada a Ação Penal e se comprovados tanto a materialidade do crime como a existência de indícios suficientes de autoria.
A defesa do ex-gerente argumentou que o sequestro dos valores ofende o Código de Processo Penal e que o sequestro/arresto de verba previdenciária é de “natureza impenhorável”.
A Caixa ajuizou Ação Cautelar Criminal visando o sequestro/arresto das contribuições do Funcef como forma de ressarcimento, caso ao final do processo penal o ex-gerente seja condenado e não tenha como pagar pelo prejuízo causado. O réu recorreu e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.047.037"
Fonte: Consultor Jurídico

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

SÚMULA Nº 44 AGU, DE 14.09.09 – APOSENTADORIA – Benefícios: cumulação

A Súmula nº 44 AGU, de 14.09.09, estabelece que é permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 24.07.91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, tiver ocorrido até 10.11.97, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10.11.97, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, que altera dispositivos das Leis nos 8.212, de 24.07.91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e 8.213, de 24.07.91, que passou a vedar tal acumulação.

sábado, 18 de julho de 2009

PRÁTICA DE PAGAMENTOS "POR FORA" DO CONTRATO DE TRABALHO

A prática de pagamentos por fora vem crescendo constantemente em nosso país, pois, aparentemente no momento do pagamento aparenta ser menos oneroso às empresas, às quais entendem como um atrativo maior ao trabalhador, sem que se aumentem seus encargos e responsabilidades perante o fisco, porém, tal política encontra-se equivocada, pois, na tentativa de se evitar e desmotivar tal assertiva, os Tribunais Trabalhistas, em especial a 4ª Turma do TRT da 2ª Região por decisão unânime entenderam que este tipo de prática não lesa apenas o trabalhador, tratando-se também de “sonegação intencional de recolhimentos previdenciários”, lesando assim o “Estado e a Sociedade". Portanto, fica a dica de se evital tal prática, para que não se tenha mais um grande problema perante seus contratos de trabalho firmados.

Segue entendimento:
“PAGAMENTO "POR FORA". CRIME DE SONEGAÇÃO. DEVER DE OFICIAR. Os pagamentos salariais por fora vêm assumindo proporções endêmicas em nosso país. Esta prática não lesa apenas o trabalhador, mas o Estado e a sociedade como um todo, vez que implica a sonegação intencional de recolhimentos previdenciários e tributários. A omissão deliberada dos recolhimentos constitui ilícito penal, conforme caput e incisos II e III, do Artigo 337-A, do Código Penal (redação dada pela Lei 9.983, de 14.07.2000). Ante as evidências de cometimento de crime de sonegação, para que não se vislumbre omissão por parte do Juízo, por força da Lei das Contravenções Penais, artigo 66 do Decreto-Lei n° 3.688 de 03 de outubro de 1941, cabe a este determinar, que após o trânsito em julgado da decisão expeçam-se ofícios-denúncia para a DRT, INSS, CEF, Ministério Público Estadual e Federal, Superintendência da Polícia Federal e Secretarias das Receitas Federal e Estadual, para as providências administrativas e penais cabíveis, mantendo o D. Juízo de origem informado quanto aos resultados.” (RO, j. 23.11.2004, Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Ac. 20040671237, proc. 00057200238102007)(grifo nosso)